A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma ré, condenada a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e multa, pela 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, por ter sonegado imposto de renda.
Conforme consta da denúncia, a acusada prestou informações falsas à Secretaria da Receita Federal (SRF), com o intuito de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF) dos anos-calendário 2000, 2001 e 2002, exercícios de 2001, 2002 e 2003, no valor total de R$ 130.846,55 (cento e trinta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), utilizando-se de uma série de despesas e dependentes inexistentes.
Em sua apelação, a recorrente alega que não existem provas para sua condenação, uma vez que solicitou junto a Receita Federal, em agosto de 2010, o parcelamento do débito, que se encontra em fase de consolidação, no aguardo do parcelamento definitivo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a acusada agiu de forma livre e consciente, com a intenção de fraudar o fisco, prestando informações falsas referentes a despesas médicas não realizadas.
O magistrado ressaltou que a materialidade do crime ficou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, formalizada pela Receita Federal, pelo Termo de Verificação Fiscal; pela Declaração de Ajuste Anual e por meio de testemunhos. Os documentos juntados aos autos revelam que não foram registrados atendimentos ou pagamentos às instituições declaradas pela Ré.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, por entender que a acusada cometeu o crime ao declarar livre e espontaneamente à Receita Federal, por ocasião do ajuste anual, despesas e dependentes fictícios, com intuito de sonegar o tributo.
Processo n°: 2007.34.00.024535-0/DF
Fonte: ambito-juridico.com.br
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