O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 acolheu, na última quarta-feira (5/07), por unanimidade, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixando a tese jurídica de que o fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à aposentadoria antes da edição da Lei nº 9.876/99, e dando provimento à remessa oficial e à apelação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
“Se a aposentadoria de professor não é aposentadoria especial, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, é forçoso concluir, em atenção aos ditames da Lei nº 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), que sobre a jubilação de professor deve incidir o fator previdenciário”, afirmou o relator do IRDR, desembargador federal Élio Siqueira.
ENTENDA O CASO
Professor aposentado ajuizou ação na Justiça Federal em Pernambuco, objetivando a condenação do INSS a excluir o fator previdenciário da base de cálculo da sua aposentadoria. O pedido foi julgado procedente. O INSS apelou ao TRF5. A Quarta Turma do TRF5 entendeu se tratar de hipótese de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e determinou a expedição de ofício à Presidência do Tribunal. Considerando, em tese, presentes os pressupostos legais para a instauração do IRDR, a Presidência determinou a distribuição, passando a ser relator do incidente o desembargador federal Élio Siqueira.
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, inicialmente, pela inaplicabilidade do fator previdenciário. O Sindicato dos Professores do Estado de Alagoas (SINPRO/AL) requereu seu ingresso na lide como amicus curiae (terceiro que pede para participar do processo, fornecendo subsídios adicionais para a sua solução), adiantando considerações de mérito, de que “a sistemática do fator previdenciário, mantendo-se sem vantagens ao professor as variáveis de idade e de expectativa de sobrevida, viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Na sessão do dia 17/08/2016, o Pleno, por unanimidade de votos, admitiu o IRDR, determinando a suspensão das ações sobre a mesma questão de direito na 5ª Região, pelo prazo de um ano, e autorizando o ingresso do SINPRO/AL na lide, como amicus curiae.
O INSS se manifestou, destacando que, “eventual determinação de afastamento do fator previdenciário em questão, importará em majoração de benefícios sem correspondente fonte de custeio total, o que é vedado pelo § 5º do art. 195 da CF”, apresentando estimativa de impacto financeiro, para a hipótese de exclusão do fator. O INSS enfatizou, ainda, que a aposentadoria do professor não se confunde com a aposentadoria especial.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) também requereu o seu ingresso na lide, como amicus curiae, defendendo que “ao se aplicar a regra do fator para os professores, na prática lhe é permitido se aposentar com menos tempo, mas se cria uma penalização por demais gravosa, impedindo na prática sua aposentadoria, haja vista que os elementos idade e expectativa de sobrevida reduzem o valor da renda mensal inicial”.
A Defensoria Pública da União (DPU), manifestando-se como legitimado à tutela coletiva, defendeu a inconstitucionalidade do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição dos professores, apontando, no caso concreto, para prejuízo de 35,7% na renda mensal inicial do segurado, por conta da aplicação do fator previdenciário.
O autor apresentou suas razões, defendendo a não aplicação do fator previdenciário, alegando que não está pretendendo a conversão de tempo especial em comum, porque seu labor ocorreu exclusivamente em funções de magistério, e de que não está buscando o enquadramento da atividade de professor como penosa e, portanto, especial.
O MPF passou a defender a “consolidação da tese jurídica da legitimidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, prevista no artigo 56 da Lei nº 8.213/91”.
PROCESSO Nº: 0804985-07.2015.4.05.8300 – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Fonte: ambito-juridico.com.br
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