Ao preencher os dados para iniciar um processo na Justiça do Trabalho, o advogado de um motorista cometeu um erro na hora de cadastrar as informações no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e acionou uma empresa de construção civil, que não possuía nenhum vínculo com o trabalhador.
As consequências desse descuido foi a citação da empresa errada, que precisou constituir advogado entre outros gastos para se defender de uma ação na qual não tinha nenhuma culpa.
Essa empresa, então, utilizou uma reconvenção, nome dado a uma ação judicial que possibilita ao réu processar quem o acionou na justiça.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sinop, William Guilherme Ribeiro, atendeu ao pedido e condenou o trabalhador e seu advogado a pagarem 3,5 mil reais de indenização por perdas e danos. Segundo a empresa, a indenização é necessária para pagar os honorários do advogado contratado quando foi apresentada como ré.
O magistrado explicou que o ordenamento jurídico elegeu requisitos essenciais para responsabilizar o ofensor, sem os quais não há que se falar em responsabilidade. São a existência do dano, o nexo causal e a conduta culposa.
De acordo com o juiz, os requisitos foram preenchidos. O dano foi observado nos gastos com o advogado contratado para a defesa. A conduta culposa consistiu no cadastramento de pessoa no processo que não participava daquela relação jurídica e, por fim, o nexo causal, manifesto na medida em que o réu foi incluído naquela relação processual erroneamente pelo trabalhador e seu advogado. “Por essas razões acolho a pretensão do réu condenado o autor ao pagamento de indenização a fim de ressarcir o réu do valor despendido com a contratação de advogado”, decidiu.
Já a ação principal, iniciada com o nome da empresa errada, foi extinta sem o julgamento mérito, após o juiz constatar na petição inicial que a empresa com a qual o trabalhador mantinha contrato não era a mesma cadastrada no polo passivo no PJe. “Os elementos registrados por ocasião da autuação do processo junto ao sistema PJe divergem integral e irremediavelmente dos elementos consignados na peça pórtica do feito, circunstância que ensejou a inclusão e efetiva atuação no processo de pessoa jurídica não participante da relação de direito material deduzida ao longo da causa de pedir”, concluiu.
PJe: 0000740-24.2016.5.23.0036
Fonte: ambito-juridico.com.br
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