De acordo com o autor, ora apelante, a entrega do imóvel citado estava prevista para uma data, mas só ocorreu um ano depois e nesse período de atraso das obras o requerente teve que arcar com o pagamento da citada taxa. Conforme o requerente, é ilegal a cobrança do encargo, o qual “não foi ajustado com o consumidor autor no momento da assinatura do contrato imobiliário, e muito menos de financiamento”.
Em seu recurso, a CEF alegou ilegitimidade passiva ao argumento de que a instituição não é responsável pela construção do imóvel e que sua exclusão da lide tem como consequência a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. Sustentou que apenas atuou como agente financeiro do empreendimento e que tem total interesse na entrega dos imóveis que lhe servem de garantia hipotecária. Defendeu, ainda, que o requerente teve total conhecimento do contrato celebrado, não havendo o motivo para que “busque agora se eximir do seu cumprimento contratual de adimplir com as parcelas relativas à fase de construção e qualquer outra disposta em contrato, sob pena de configurar enriquecimento sem causa”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que a CEF tem razão quanto à sua tese de que a instituição bancária não a responsável pela construção do empreendimento imobiliário, e, sim, a construtora que deveria cumprir os prazos para a sua entrega. Assim sendo, a PDG Realty S.A. também deve fazer parte da lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário em razão de ter extrapolado o prazo previsto no contrato.
O magistrado destacou que, em relação à alegação de que é indevida a incidência dos citados juros, quando ultrapassado o prazo para a conclusão das obras e entrega dos imóveis, o instrumento particular de promessa de compra e venda estipulou a data para o término da construção, com tolerância de 180 dias, conforme contrato de promessa de compra e venda. Ocorre que o contrato de financiamento estabelece que a fase de amortização, mesmo não incluídas as obras, se dê no prazo de dezessete meses, previsto no contrato.
Concluiu o desembargador, portanto, que se o contrato prevê prazo de dezessete meses para a conclusão das obras, é nesse período que os juros de construção são devidos, sendo ilegítimos aqueles cobrados depois desse termo. Dessa forma, segundo o magistrado, “é indevida a cobrança dos juros de construção durante o período que sucedeu o prazo estipulado para a entrega do imóvel, devendo ser restituído ao autor o que foi pago após o prazo de tolerância previsto para a entrega da obra”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à CEF para determinar a reinclusão da PDG Realty S.A. na lide, condenando-a juntamente com o agente financeiro a restituir à parte autora o que foi cobrado.
Processo nº: 0034468-28.2014.4.01.3300/BA
Fonte: ambito-juridico.com.br
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