A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de um empregado público contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido do autor para fosse ele declarado servidor público estatutário da União, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/90, contando-se o tempo de serviço, nessa condição, de 02/09/77 até sua aposentadoria, ocorrida em 19/10/1993.
O apelante sustenta que teve seu contrato de emprego como médico do antigo Instituto Nacional de Previdência Social extinto em 28/11/75, vínculo que posteriormente foi reestabelecido por decisão judicial; posteriormente, deu-se nova rescisão contratual, ingressando o autor novamente por força de decisão judicial, quando obteve, então, a declaração de estabilidade no emprego, com sua reintegração ao Ministério da Saúde (MS). Requereu a contagem desse tempo como servidor estatutário, pedido que lhe foi negado ao fundamento de que seu vínculo com o MS se deu sob o regime celetista.
Consta dos autos que o requerente foi considerado estável no serviço público a partir de 05/10/88, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988. Por meio de portaria, o autor foi declarado reintegrado ao Quadro de Pessoal no emprego de médico sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em razão de decisão transitada em julgado.
Ao julgar a apelação no TRF1, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT foi assegurada no serviço público para os que nele se encontravam, e que não haviam ingressado no serviço público mediante concurso público, tanto que, se aprovados, o tempo de serviço anterior seria contado.
Da estabilidade obtida pelo requerente, segundo o magistrado, não decorreu sua efetividade no emprego porque o autor não foi admitido mediante concurso público, pois o demandante foi mantido no regime jurídico trabalhista.
O juiz convocado salientou que o emprego do apelante, “que não era efetivo, embora estável sua permanência no serviço público, não poderia ser transformado em cargo público, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/90”, porque apenas os servidores ocupantes de empregos públicos efetivos que ingressaram mediante concurso público é que poderiam ter seu regime jurídico convertido de celetista para estatutário.
Segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o servidor que preenche as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, mas não é efetivo, tanto que não pode ser equiparado ao servidor público efetivo no que diz respeito aos efeitos legais decorrentes do regime jurídico estatutário.
O magistrado asseverou, ainda, que o tempo de serviço do autor, na condição de celetista, só poderia ser contado nesse regime, ainda que tivesse estabilidade no serviço público, mas não poderia ser contado para o regime estatutário porque a este regime não se submetia o requerente.
Em consequência, concluiu o juiz convocado, o regime previdenciário do apelante, em razão desse emprego, no qual tinha estabilidade por força da disposição constitucional transitória, era mesmo o da Previdência Social, e não o do Regime Próprio dos Servidores Públicos.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.
Processo nº: 2009.38.01.001874-9/MG
Fonte: ambito-juridico.com.br
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