O ônus do negócio empresarial cabe ao empregador, sendo deste a obrigação de prover aos funcionários todas as ferramentas necessárias para execução dos serviços, inclusive maquiagem, esmalte e removedor quando estes forem itens laborais obrigatórios. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário de uma ex-empregada das linhas aéreas VRG – antiga Varig – que pleiteava indenização pelos gastos que teve com esse tipo de produto ao longo de seu contrato de trabalho.
A companhia detinha um Manual de Apresentação Pessoal, detalhando como os funcionários deveriam comparecer ao serviço. Para as empregadas, o documento exigia utilização indispensável de maquiagem completa durante o trabalho, sujeita a retoques sempre que necessário, depilações de buço e sobrancelha e unhas feitas, com esmalte em cores pré-determinadas. A autora da ação defendeu que a empresa não fornecia o material, o serviço ou mesmo uma restituição pecuniária para a manutenção da aparência exigida, ficando a seu cargo as despesas dessa natureza. Não especificou, contudo, quanto gastava por mês.
Segundo o relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias, ficou comprovada a necessidade dos cuidados com a aparência para a manutenção do emprego, sendo presumidos os gastos da reclamante. “Evidente que a exigência da ré gera custos ao empregado, e como decorrem de exigência do empregador, é de justiça que sejam ressarcidos”, afirmou o magistrado, ao concluir que os dispêndios com manicure e maquiagem não foram feitos por mero contentamento ou escolha pessoal da empregada, mas para atender a interesses mercadológicos da companhia aérea.
O desembargador realizou uma pesquisa de preços para estipular uma média de despesas mensais. Listou marcas e valores de esmalte e removedor para unhas e de itens de maquiagem básica: batom, pó compacto e caneta delineadora para os olhos, considerando que a aplicação era feita pela própria autora, visto que esta não especificou/provou, em sua peça inicial, se fazia uso de salões de beleza. Calculou que a restituição deveria ser R$ 80,00 por mês trabalhado.
O recurso ordinário também requereu reforma na sentença para que fosse concedido o pagamento de indenização por jornada extraordinária e adicional de periculosidade, mas ambos os pedidos foram improvidos pela Segunda Turma. Em relação ao primeiro, os magistrados julgaram válidas as folhas de ponto apresentadas pela empresa, salientando que a trabalhadora não trouxe provas capazes de anular tais registros.
A negativa do segundo pleito se deu com base no laudo pericial dos autos. Nele se inferia que a reclamante ficava em área de risco – pátio das aeronaves – apenas eventualmente, sem exposição contínua ou intermitente, e, mesmo quando isso ocorria, só havia um avião na pista. Desse modo, de acordo com o perito, ficou afastado o risco de doença ou acidente, não sendo devido o adicional.
Decisão na íntegra.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa@trt6.jus.br
Texto: Helen Falcão
Fonte: ambito-juridico.com.br
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