O Procurador Geral da República (PGR), Rodrigo Janot, apresentou na noite de hoje (26/06) a primeira denúncia criminal contra o Presidente da República Michel Temer, por crime de corrupção passiva, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Na denúncia, que contem 64 páginas, Rodrigo Janot argumenta que o Presidente da República, recebeu para si, em unidade de desígnios com Rodrigo Rocha Loures, atualmente preso em Brasília, vantagem indevida no valor de R$ 500.000,00, oferecida por Joesley Batista da J&F Investimentos, por meio de pagamento realizado por Ricardo Saud, executivo do grupo empresarial.
Além do recebimento dos valores em espécie, a denúncia menciona que Michel Temer e Rocha Loures aceitaram a promessa de vantagem indevida de 30 milhões, oriunda do mesmo grupo empresarial.
Derivam da “Operação Lava Jato” as investigações que levaram à identificação dos fatos narrados na denúncia contra Michel Temer e Rodrigo Loures.
Consta da denúncia que as invetsigações levaram à identificação de uma organização criminosa complexa, estruturada basicamente em quatro núcleos, a saber, o núcleo político, o núcleo econômico, o núcleo administrativo e o núcleo financeiro.
Para Rodrigo Janot, as investigações “indicam não apenas a continuidade da atividade da organização criminosa, como também a participação de MICHEL TEMER, RODRIGO LOURES, ora denunciados, bem como possivelmente do ex-deputado federal e ex-Ministro de Estado GEDDEL VIEIRA LIMA, apontado como homem de confiança de MICHEL TEMER para o trato de negócios escusos de WELLINGTON MOREIRA FRANCO, ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, e de ELISEU LEMOS PADILHA, ministro-chefe da Casa Civil”.
Segundo a Denúncia, diversos elementos colhidos na investigação indicam haver recebimento de recursos indevidos ou promessa de recebimento de recursos por parte de Michel Temer com a intermediação de Rodrigo Loures e outros, o que caracteriza o crime de corrupção passiva, a ser processado, além de ampliar-se a investigação para a busca de novos elementos, não somente contra os dois denunciados, mas contra outros mencionados na denúncia.
Indenização por danos morais coletivos
Rodrigo Janot requer ainda que Michel Temer e Rodrigo Loures sejam condenados a indenizar a União Federal em dez milhões e dois milhões, respectivamente, tendo em vista o montante aceito e recebido pelos denunciados, a dignidade do cargo que ocupam, o reflexo do ato espúrio no âmbito interno e internacional, a envergadura dos atores das condutas espúrias.
Para fundamentar o pedido de indenização, Rodrigo Janot argumenta a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código Penal, que prevê:
Código Penal
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
(…)
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
O dano, segundo a Denúncia formulada, é dano moral coletivo, em face da projeção política de Michel Temer, que hoje ocupa o cargo mais alto da República, já tendo ocupado o cargo de presidente da Câmara dos Deputados por duas vezes e eleito presidente nacional de seu partido em 2001. Para o PGR, Temer “ludibriou os cidadãos brasileiros e, sobretudo, os eleitores, que escolheram a sua chapa para o cargo político mais importante do país, confiando mais de 54 milhões de votos nas últimas eleições”.
Quanto a Rodrigo Loures, Janot afirma que o mesmo “violou a dignidade do cargo que ocupou como Deputado Federal. A cena do parlamentar correndo pela rua, carregando uma mala cheia de recursos espúrios, é uma afronta ao cidadão e ao cargo público que ocupava”. Acrescenta a denúncia: “[Rodrigo Loures] foi subserviente, valendo-se de seu cargo para servir de executor de práticas espúrias de MICHEL TEMER”.
Dessa forma, entende o PGR que a conduta dos dois denunciados causaram abalo moral à coletividade, interesse este que não pode ficar sem reparação.
Para Janot, “o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é passível de, no futuro, somado à sanção restritiva de liberdade, ajudar a evitar a banalização do ato criminoso perpetrado pelos denunciados e, outrossim, inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade”.
Da situação de Joesley Batista e Ricardo Saud
Quanto aos delatores Joesley Batista e Ricardo Saud, a Denúncia menciona expressamente que é sabido que os mesmos pagaram propina aos denunciados, entretanto, não sçao denunciados, em função do acordo de colaboração premiada homologado pelo STF
Do processamento da Denúncia contra o Presidente da República
O Relator do processo será o Ministro Edson Fachin, relator dos processos oriundos da Operação Lava Jato, que ainda decidirá se a mesma vai diretamente para a Câmara dos Deputados ou se os denunciados serão intimados para a apresentação de defesa prévia.
O art. 86 da Constituição Federal prevê que a denúncia contra o Presidente da República por crime comum ou de responsabilidade deve ser submetido inicialmente à Câmara dos Deputados, assim como no impeachment de Dilma Roussef, devendo haver a provação de dois terços dos membros dos deputados para que a mesma prossiga e seja processada pelo STF.
Constituição Federal
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Caso admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, por pelo menos 342 dos 512 deputados, a denúncia retornará ao STF para que seja julgada a sua admissibilidade. Recebida a denúncia pelo Plenário do STF, Michel Temer é afastado do cargo pelo período de 180 dias, assumindo temporariamente o Presidente daCâmara dos Deputados, Rodrigo Maia.
Fonte: novoeleitoral.com
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