A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que negou a segurança em ação que objetivava impedir o reitor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) de exigir a comprovação do caráter presencial do curso, bem como da comprovação de que a aluna residiu em Portugal durante a sua realização, com a finalidade de reconhecer e registrar o título de mestrado outorgado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia de Lisboa – Portugal.
A impetrante alega que tanto no momento da expedição do diploma de conclusão do curso de mestrado quanto do protocolo do requerimento de reconhecimento/diploma junto à UFBA, não estava em vigor a Resolução CAE nº06/2013, de 04/09/2013, que embasou o indeferimento do pedido da impetrante, mais especificamente o art. 3º, VI, que trouxe a obrigatoriedade de comprovação de que o aluno residiu no país durante a realização do curso.
Alega a requerente que caberia à UFBA aplicar a Resolução CAE 01/2000, vigente à época, que não obrigava o aluno comprovar residência no exterior, não podendo ser aplicada a nova resolução, que retroagiu e veio a prejudicá-la.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 estabelece que os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento em nível equivalente ou superior.
Segundo o magistrado, no caso dos autos, a impetrante fez o requerimento administrativo de revalidação do seu diploma de Mestrado obtido no exterior quando era exigida apenas a prova do caráter presencial do curso, não havendo, à época, a exigência de comprovação de residência no exterior, inovação trazida tão somente, “por ocasião da Resolução 06/2013, datada de 04/09/2013, sendo que tais exigências necessariamente não se confundem como faz crer a recorrida”.
Assim, para o desembargador, tendo o Conselho Acadêmico de Ensino da UFBA utilizado como fundamento as disposições de resolução posterior à data de obtenção do diploma e do requerimento formulado pela impetrante, o pedido da requerente deve ser submetido à nova avaliação pela instituição de ensino superior, sob a regência da legislação vigente à época da obtenção do título.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001431-73.2015.4.01.3300/BA
Fonte: ambito-juridico.com.br
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