Brasília – A OAB Nacional impetrou nesta quinta-feira (17) mandado de segurança com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal para que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, analise o pedido de impeachment formulado pela entidade contra o presidente da República, Michel Temer. “Maia não tem direito a nada fazer”, afirmou o presidente da Ordem, Claudio Lamachia.
Na ação do STF, a OAB lembra que o presidente da Câmara guarda na gaveta há mais de 80 dias o pedido de impeachment elaborado no âmbito do Conselho Pleno da entidade, no qual a Ordem acusa Michel Temer de cometer práticas político-administrativas ensejadoras de crime de responsabilidade, descritos no art. 85 da Constituição Federal, bem como na Lei do Impeachment (Lei n. 1.079/1950).
Para a OAB, ao não analisar os pedidos de impeachment enviados à Câmara, Rodrigo Maia comete um ato “omissivo, abusivo e ilegal”. “Não é outorgada a faculdade legal de nada fazer, sob pena de mitigar a independência do Parlamento e impossibilitar a investigação acerca de ilegalidades perpetradas pelo chefe do Poder Executivo quando este detiver o apoio do presidente da Câmara dos Deputados”, afirma Lamachia no mandado de segurança.
A ação pede que seja definido, por liminar, um prazo para que Rodrigo Maia profira uma decisão, seja pelo envio à Comissão Especial para análise do pedido seja por seu arquivamento. “Não há prazo fixado, mas analisamos o princípio da razoabilidade, ou seja, a petição foi protocolada há mais de 80 dias. O ato do presidente da Câmara é jurídico, mas meramente protocolar, porque tem na sua responsabilidade o exame da admissibilidade ou não do processamento do pedido, mas quem autorizará o processamento definitivo no Senado é o plenário da Câmara”, explicou Lamachia em coletiva de imprensa.
“Não é crível, não é lógico e não é razoável que o presidente da Câmara demore 80 dias para um simples despacho de admissibilidade ou de indeferimento. Quem tem prerrogativa, como a que cabe ao presidente da Câmara, tem responsabilidades”, continuou. “Essa postura nos leva a crer que o presidente da Câmara serve como uma muralha de proteção do presidente da República. E não é isso que a sociedade quer ver.”
“Vê-se disso que o ato de não-decidir é, precisamente, o único meio hábil que tem o Presidente da Câmara de vedar qualquer tipo de acesso de seus pares à denúncia contra o Presidente da República. Tal expediente constitui o desvio de finalidade, pela ilegalidade, vez que inflige tripla violação de direitos: num primeiro momento do cidadão, que no gozo de seus direitos políticos elabora a denúncia contra o Presidente da República; em segundo lugar, contra os próprios pares, incumbidos do dever constitucional de controle do Poder Executivo, que ficam impedidos de efetuar a análise dos autos, seja em sede de denúncia original, seja em sede de recurso ao Plenário; e, finalmente, viola o princípio republicano que fundamenta nosso sistema constitucional, uma vez que blinda as autoridades de serem investigadas, fundado na vontade de um único representante, ignorando os deveres de seus outros 512 pares”, diz trecho do mandado de segurança.
O pedido de impeachment
A OAB Nacional protocolou em 25 de maio pedido de impeachment contra o presidente da República, Michel Temer. O pedido de abertura de processo de impeachment é baseado no parecer produzido pela comissão especial convocada para analisar a conduta do presidente Michel Temer relatada em delação premiada do empresário Joesley Batista. A OAB pediu, ainda, a convocação dos irmãos Joesley e Wesley Batista, do Grupo JBS, e do procurador-geral da República Rodrigo Janot como testemunhas na ação pelo impeachment de Michel Temer.
A análise do pedido é baseada nos Inquéritos 44832 e 44893 que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal, bem como confirmadas pelos veículos de comunicação e que mergulharam o País em uma crise institucional sem precedentes.
A primeira acusação analisada pela OAB recai sobre a quebra de decoro do cargo de presidente por Michel Temer, levando à quebra da probidade na administração. A entidade afirma que o encontro “ocorreu às 22h40min, havendo protocolo não habitual, tanto em função do horário da reunião, quanto no acesso utilizado pelo interlocutor, à garagem do Palácio do Jaburu, entrando diretamente, sem identificar-se na portaria, e mais, não tendo o encontro sido registrado na agenda oficial da Presidência”.
A OAB também considera o fato de Joesley Batista, no diálogo com Michel Temer, ter buscado um nome favorável aos interesses do empresário para atuar enquanto presidente do CADE, além de envolver o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, quer teria negado um determinado favorecimento à empresa dele. Temer, então, teria dado sinal de que intercederia junto ao ministro, infringindo em possível prática de de infração administrativa e, mais grave, advocacia administrativa.
Isso fere o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos. “O encontro em desacordo com a formalidade legal jamais foi contestado, o que, por conseguinte, quebranta dois paradigmas de qualquer governo, quais sejam, a transparência governamental em suas relações e a confiança dos cidadãos para com a autoridade administrativa máxima do país”, completa.
“Ao Chefe do Poder Executivo, enquanto representante e autoridade máxima deste poder, é atribuída a mais rigorosa e estrita observância aos princípios da administração pública, como preceitua o art. 37 da Constituição e a legislação infraconstitucional. Tais princípios são estruturantes do Estado de Direito, enquanto reguladores da legítima atuação do Estado e de seus representantes, de modo que a ofensa a tais normas, por si só, qualifica-se como verdadeiro ataque aos mais básicos aspectos das instituições constitucionais”, afirma o pedido.
“Quanto à moralidade administrativa, maiores ilações são dispensáveis, bastando afirmar que encapsulam os princípios da lealdade e boa-fé, aqui em sua forma objetiva, que força o agente público a exercer sua função de modo transparente, leal, e de maneira a facilitar o exercício de direitos por parte do cidadão”, continua. “Estes preceitos são basilares em nosso sistema constitucional, e sua não observância caracteriza crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, V, que o tipifica na forma de atentado contra a probidade na administração.”
Ato omissivo
Em um segundo momento do pedido de impeachment, a OAB analisa um ato omissivo próprio no exercício da função pública, baseado tanto na Constituição da República (art. 85, VII) e da Lei n. 1.079/1950, em seus art. 9. A questão de interesse surge quando o Joesley Batista informa a Michel Temer acerca do corrompimento de três funcionários públicos: um juiz, um juiz substituto e um procurador da república.
“O ato praticado pelo Chefe do Executivo, posteriormente ao recebimento da informação de Joesley Batista, incorreu, em tese, em omissão própria, isto é, omitiu-se de um dever de agir legalmente imposto”, explica a OAB no pedido. “Ao se omitir de prestar informações, as quais chegaram a seu conhecimento pelo cargo que exercia, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil teria incidido em ato ilegal, vez que, como servidor público, exigi-se-lhe conduta condizente com os princípios que regem a administração. Mais do que isso, deve agir em consonância com a regra que estabelece um comportamento obrigatório ao membro da administração.”
“Tal fato demonstra, apesar de ressalvadas as cautelas necessárias acerca de juízos definitivos quando da fase inquisitorial, ato de incontestável gravidade, incompatível com os deveres constitucionais da Administração Pública. A gravidade do ato o macula com peculiaridade ímpar, de modo a caracterizar o delito funcional em seu mais elevado patamar político”, conclui a OAB.
Fonte: oab.org.br
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