Legislação brasileira não se aplica a quem trabalha em cruzeiros internacionais.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve, por unanimidade, decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que não reconheceu como cabível a utilização da legislação brasileira para apreciar contrato de trabalho celebrado e executado no exterior.
Admitido no cargo de buffet attendant para prestar serviços em navio de cruzeiro da empresa MSC Crociere, o trabalhador ingressou com ação na Justiça do