A decisão do Colegiado foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Segundo ele, não há que se falar em que qualquer nulidade no caso em questão. “Não cabe enunciar nulidade pedida por quem lhe tenha dado causa, inclusive porque a publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável”, destacou o magistrado.
Em seu voto, o relator também pontuou que, no momento do cadastro da petição inicial no PJe, podem ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram identificados. Essa incumbência também é do advogado responsável pelo cadastramento da inicial. “Quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do PJe-JT”, completou.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0000012-73.2016.5.10.0802 (PJe-JT)
Fonte: ambito-juridico.com.br
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