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Extinta ação contra suposta promoção da candidatura de Luciano Huck.

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgou extinta, sem exame de mérito, representação proposta contra a Globo Comunicação e Participações S/A e os apresentadores Fausto Silva e Luciano Huck por suposto uso indevido dos meios de comunicação social, consubstanciado na participação de Huck em programa de televisão, em que teria havido promoção a uma eventual candidatura à Presidência da República. A decisão monocrática do ministro foi dada na quinta-feira (15).

A ação foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo deputado federal Paulo Roberto Severo Pimenta (PT-RS) e o senador Luiz Lindbergh Farias Filho (PT-RJ), sob a alegação de que Luciano Huck e sua esposa, Angélica, em entrevista ao apresentador Fausto Silva, trataram da promoção da pré-candidatura de Huck por meio de “artifícios (entrevista despretensiosa) que objetivam auferir dividendos eleitorais, afetando desde logo a isonomia entre os pré-candidatos”.

Em sua decisão, o ministro destaca que a representação teve como base o artigo 22 da Lei Complementar (LC) nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), que prevê a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Este tipo de ação tem como objetivo “preservar a normalidade e a legitimidade das eleições contra os abusos do poder econômico ou de autoridade e a utilização indevida dos meios de comunicação social”.

São legitimados para propor AIJE perante a Justiça Eleitoral os partidos políticos, coligações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral. Nesse sentido, segundo o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, com exceção do PT, os demais autores da ação “carecem de legitimidade ativa para a propositura da presente representação, haja vista não estarem os parlamentares elencados no rol de legitimados ativos estabelecidos no art. 22 da LC 64/90”.

Além disso, de acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial para a apresentação de uma AIJE é o registro de candidatura, “sob pena de total inutilidade do processo se o representado não pleitear a respectiva candidatura”. No entanto, a defesa de Luciano Huck teria declarado que o apresentador, “em instante algum, apresentou-se como candidato, não indicou cargos políticos por ele pretendidos, não pediu voto a quem quer que seja e reitera, como dito anteriormente, que não será candidato no pleito de 2018”.

Dessa forma, segundo o ministro Napoleão, não cabe uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, “se não estiver em causa a análise de eventual abuso cometido em benefício de quem já possui a condição de candidato. Muito menos, como se pode concluir facilmente, de quem declara que não será candidato no pleito que se avizinha”.

Sobre a suposta prática de propaganda antecipada, o ministro ressalta que, no caso específico, não é possível examinar os pressupostos que a configurariam (pedido expresso de voto e menção a uma futura candidatura), uma vez o PT não anexou aos autos as mídias e a transcrição do programa televisivo em questão, entre outros possíveis elementos informativos.

“Portanto, inexiste, neste processo, qualquer elemento minimamente confiável que possa lastrear o pedido apresentado. (…) O Poder Judiciário analisa fatos e direitos postos nos autos, cuja veracidade, neste caso, é a de que o representado Luciano Grostein Huck não é candidato no pleito de 2018, como ele afirma e reitera na sua defesa, integrada neste processo, perante esta Corregedoria Eleitoral”, concluiu.

LC/EM

Processo relacionado:Representação (11541) nº 0600005-37.2018.6.00.0000 (PJe)

Fonte: ambito-juridico.com.br

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