No último 06 de outubro, o Presidente Michel Temer sancionou as Leis nº 13.487 e 13.488/2017, que implantam as alterações discutidas e aprovadas pelo Congresso Nacional na legislação eleitoral e partidária, a denominada reforma político-eleitoral.
Composição do Fundo
A formação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi incluída pela Lei nº 13.487/2017, que acrescentou o art. 16-C na Lei nº 9.504/97. O FECF foi criado com o intuito específico de financiar as atividades das campanhas eleitorais, constituído em ano eleitoral por dotações orçamentárias da União, por pelo menos:
a) ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei, que corresponde à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária efetuada nos anos de 2016 e 2017 (art. 3º, Lei nº 13.487/2017);
b) 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica para as emendas de bancada de execução obrigatórias, as chamadas emendas impositivas.
A previsão é que o FEFC receba cerca de R$ 1,7 bilhão no ano de 2018, que será utilizado nas campanhas eleitorais para as eleições gerais do ano.
Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
I – ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;
II – a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do §3º do art. 12 da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017.
Os valores apurados para o ano de 2018, com relação à compensação fiscal das emissoras de rádio e TV nos anos de 2016 e 2017, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (art. 3º, Lei nº 13.477/2016), mantendo assim a atualização dos valores.
Gerenciamento do FEFC
Assim como o Fundo Partidário, que não foi extinto, os repasses do novo FEFC serão gerenciados pelo TSE, a partir de depósitos que serão realizados em conta especial pelo Tesouro Nacional até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral (art. 16-C, §2º, Lei nº 9.504/97), devendo o TSE divulgar o montante dos recursos no prazo máximo de quinze dias após o depósito.
A fiscalização do uso dos recursos do FEFC caberá ao TSE, que deverá regulamentar a utilização de tais recursos por meio de resolução específica, podendo ser a regulamentação incluída na resolução que tratará da arrecadação e gastos de recursos e prestação de contas referentes às Eleições gerais do ano de 2018 ou mesmo por meio de resolução específica para tratar do tema.
Distribuição dos recursos do FEFC
A distribuição dos recursos aos partidos políticos serão realizados pelo TSE, antes do primeiro turno das eleições, com base nos critérios definidos no art. 16-D da Lei das Eleições, inserido pela Lei nº 13.488/2017:
a) 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
b) 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
c) 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
d) 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
Os percentuais de representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal de cada partido serão apurados, no ano de 2018, com base no número de representantes de cada partido no dia 28 de agosto deste ano, e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral (art. 4º, Lei nº 13.488/2017).
A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, sendo a apuração do número de representantes apurada ao final do exercício anual.
Os valores correspondentes aos repasses do FEFC somente estarão disponíveis ao partido político após a definição de critérios para a sua distribuição que deverão ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido e serão divulgados publicamente para conhecimento geral (art. 16-C, §7º, Lei nº 9.504/97).
Caso o partido político não fizer uso integralmente dos recursos do FEFC no ano eleitoral, deverá restituir o excedente ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas (art. 16-C, §11, Lei nº 9.504/97).
Os candidatos que quiserem fazer uso dos recursos do FEFC em cada partido, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo (art. 16-D, Lei nº 9.504/97).
Cláusula criminal
O Código Eleitoral passou a ter um tipo penal específico para criminalizar a apropriação, em proveito próprio ou alheio, dos bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, inclusive recursos de terceiros, do próprio candidato e os recursos do FEFC, ficando o infrator sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos (art. 354-A, Lei nº 4.737/1965).
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.”
Fonte: novoeleitoral.com
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