Candidato não pode ser eliminado de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para confirmar sentença que determinou o retorno do autor da ação ao processo seletivo para a contratação de temporários promovido pelo Exército Brasileiro.
Na apelação, a União argumenta que o impetrante foi excluído do processo seletivo por não satisfazer requisitos expressos no edital, quais sejam, a apresentação de certificação negativa, a exigências de bons antecedentes e idoneidade moral. Ainda de acordo com a União, o crime ao qual o impetrante foi denunciado tem estrita relação com função militar antes exercida por ele, “sendo razoável que para reingressar na carreira militar se exija prévia conduta ilibada”.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
A magistrada ainda ponderou que o processo contra o impetrante ainda se encontra em fase instrutória. “Ressalte-se, ademais, que, nos autos em apreço, não há qualquer informação indicando que o impetrante tenha sido condenado por sentença com trânsito em julgado, não havendo, por isso, falar-se em fato que o desabone”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0033365-92.2015.4.01.3900
Fonte: ambito-juridico.com.br
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