A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um dependente de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido do requerente de concessão do benefício de auxílio-reclusão ao fundamento de que a renda percebida pelo pai da parte autora ultrapassa o limite legal.
Em seu recurso, o autor argumenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, uma vez que a renda a ser considerada não é a do segurado, mas a sua.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou, inicialmente, que o auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no art. 18, II, ‘b’ da Lei nº 8213/91, e é devido ao dependente do segurado e será concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Esclareceu o magistrado que, segundo a legislação, a concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) a qualidade de dependente do beneficiário e d) a baixa renda do segurado.
O juiz convocado ressaltou que o benefício é concedido aos segurados de baixa renda, levando-se em consideração, para esse fim, a renda do segurado preso no momento da reclusão e não a renda de seus dependentes, como pretendido pela parte autora. Conforme consta nos autos, o pai do autor possuía vinculo empregatício com uma empresa e recebia valor superior ao teto previsto na legislação, art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF n. 15, de 10/01/2013, vigente à época da prisão do segurado.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0026836-68.2015.4.01.9199/RO
Fonte: ambito-juridico.com.br
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