A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença do que homologou o pedido de desistência, extinguindo um processo de matéria previdenciária sem resolução do mérito.
Inconformada com a decisão, a Autarquia recorreu ao Tribunal pedindo a anulação da sentença e o prosseguimento do processo, alegando que o juiz de primeira instância deveria ter considerado sua não concordância ao pedido de desistência, conforme previsto § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que decorrido o prazo de resposta, a parte autora somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, que no caso é o INSS. Conforme verificado pelo magistrado nos autos do processo, o INSS já tinha apresentado a sua defesa, e não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, o que contrariou o referido dispositivo legal.
Diante do exposto o Colegiado deu provimento à apelação da Autarquia, nos termos do voto do relator, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao feito.
Processo nº 0017826-97.2015.4.01.9199/MG
Fonte: ambito-juridico.com.br
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