Em decisão desta quarta-feira, 5/7, o a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve condenação e elevou a pena de reclusão de acusado de gravar e transmitir relação sexual entre dois menores. O caso ocorreu em julho de 2014.
O ato sexual, consentido, foi filmado com o celular do réu, de 19 anos, que repassou o vídeo via WhatsApp para o adolescente envolvido na relação, então com 16 anos de idade. Este último, mais tarde, espalharia a gravação para outros amigos e colegas de aula. A menina, de 17, disse não saber que estava sendo filmada.
Conforme informações no acórdão, o caso chegou ao conhecimento da polícia após denúncia de uma professora, que soube do vídeo. Tanto o réu como o Ministério Público, acusador, recorreram ao TJ da decisão de 1º Grau, que estipulou pena total de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto. O tempo foi revisto pelos desembargadores da 5ª Câmara Criminal e aumentado para 7 anos de reclusão – 4 anos pela gravação do vídeo e 3 pela transmissão – delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No apelo, o réu afirmou que não sabia da menoridade da menina e que os envolvidos tinham ciência da filmagem. Disse que o vídeo foi gravado no celular do próprio rapaz envolvido na relação, com quem mantinha amizade.
Decisão
Para a Desembargadora Lizete Andreis Sebben, os testemunhos do réu, das vítimas (adolescentes) e demais envolvidos desmentem o réu e sustentam provas robustas contra ele. Em relação à gravação da relação sexual, disse a magistrada: “Percebe-se que o acusado confessa ter realizado a filmagem, admissão que vai ao encontro dos depoimentos prestados pelas vítimas.” Disse ainda estar convencida de que o réu conhecia os adolescentes, portanto sabia que tinham menos de 18 anos. Nesse sentido, o depoimento de uma prima da menina teria sido decisivo.
Quanto à transmissão (compartilhamento) da filmagem, comentou a julgadora: “Além de produzir o vídeo, o enviou para W., que repassou tal filmagem para os demais amigos, situação que se mostra suficiente para configurar o delito previsto no Art. 241-A”, do ECA.
Acompanharam a relatora as Desembargadoras Genacéia da Silva Alberton e Cristina Pereira Gonzáles.
Fonte: ambito-juridico.com.br
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