O termo Fake News foi utilizado inicialmente nos Estados Unidos. Ao pé da letra significa notícias falsas. A notícia falsa pode trazer consequências devastadoras para uma eleição com potencial de modificar o seu resultado.
Nas eleições de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral já apresentava preocupação no tocante a este tema. Grupos de trabalho dentro do tribunal foram formados com o intuito de combater eventuais ataques. A justiça eleitoral se utilizou do marco da internet e dos artigos do código eleitoral que tratavam de calúnia, injuria e difamação para caracterizar o instituto e tentar refutá-la do ponto de vista legal. A resolução de propaganda eleitoral de nº 23551/2017 trouxe alguns artigos buscando diminuir a incidência das notícias falsas:
Art. 23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação;
IV – por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos políticos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º).
§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º).
Podemos observar que a resolução busca a identificação do usuário como forma de coibir eventuais abusos posteriores. Vedando cadastro que possa falsear o autor ou o anonimato. Obrigando que os blogues e sites estejam cadastrados junto a Justiça Eleitoral. Com hospedagem em provedores dentro do país. Este procedimento é essencial para responsabilização daquele que propagar alguma informação falsa que possa denegrir a imagem do candidato.
§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º).
Somente se o provedor autorizado não obedecer a ordem de retirada pela justiça eleitoral é que poderá ser responsabilizado. Devendo ter uma maneira de se comunicar com seus usuários. Salientado que terá que haver a identificação de quem contratou através de CPF ou CNPJ.
§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
A liberdade de expressão é um princípio constitucional fundante, o STF em várias oportunidades reafirmou esse princípio. Nas eleições passadas admitiu a realização de sátiras por parte dos humoristas. Mas é importante ressaltar que nenhum princípio constitucional absoluto e não pode servir de sombra para ocultar irregularidades. A violação ao que contem a lei 9504, e a resolução já citada, implicará no pagamento de multa e na retirada imediata da propaganda. Eventuais abusos até as eleições passadas eram coibidos através de multa e com a configuração de alguma espécie de calúnia, injuria ou difamação tipificados também no código eleitoral.
Com a passagem das eleições os legisladores em virtudes de fatos que ocorreram durante o pleito acharam por bem criarem uma lei específica para tratar de fake News, com penas mais severas. A fim de desestimular o uso desse artifício em outras eleições. A lei 13834/2019 foi aprovada com o intuito de cumprir esse objetivo.
LEI Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:
“Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º (VETADO)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Inicialmente o presidente achou por bem vetar o artigo que atribuía a pena de 02 a 08 anos para quem: “§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.” . As razões do veto seriam por que o artigo já existente no código eleitoral atribuiria uma penalização menor. O congresso derrubou o veto presidencial. Os parlamentares entenderam que deveria ser mantido uma penalização maior em consequência da maior gravidade do fato gerado. De forma que o parágrafo acima passou a ser incluído na referida lei.
Portanto, quem criar ou divulgar noticia falsa com a finalidade eleitoral será penalizado com reclusão de dois oito anos e multa. Devemos ser bem vigilantes com nossas redes sociais para evitar o cometimento de crimes. Evitar divulgar algo que não pudermos verificar a veracidade. Se for de cunho eleitoral nossa atenção deverá ser redobrada. Alguns consideram a nova lei um atentado à liberdade de expressão e a Constituição. Outros, que uma penalização mais dura a fake News se fazia necessária.
O legislador achou por bem dar uma reposta. Preferiu tipificar especificamente o crime de fake News como formar de fortalecer a democracia através da livre escolha por parte do eleitor. Uma informação falsa poderia viciar essa escolha e subverter todo o processo do sufrágio universal. Seria demasiado prejudicial para nossa democracia ainda juvenil. Veremos se estes objetivos serão atingidos no próximo pleito para que tenhamos uma eleição sem a presença das fakes News.
Edson Silva é bacharel em direito, professor e servidor da Justiça Eleitoral do RN
Fonte: novoeleitoral.com
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