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A decisão do TSE é catastrófica para o futuro de nossa Justiça Eleitoral e das eleições no país, mas será que a mesma foi legítima e por conseguinte, deve ser aceita?

Começo esse texto que finaliza, por enquanto, uma série, antes que tenha acesso a todos os votos escritos dos Ministros que ontem apunhalaram a história da Justiça Eleitoral brasileira, a qual não se resume ao TSE, dizendo que o título foi anotado antes da famigerada decisão, pois resisti e continuarei resistindo a aceitar a legitimidade da mesma, por isso a esperança até ao final como registrei no meu Twiiter @hervalsampaio.

Na realidade ontem aconteceram dois peculiares fatos no momento final do julgamento, mais precisamente logo após o voto do Ministro Napoleão – que sinalizou como seria a tônica da tese vencedora, totalmente superficial e ignorando as provas que não foram afastadas, pelos quatro que votaram nessa linha – primeiro, tive que me ausentar a contragosto, para cumprir uma das maiores lutas de minha vida, como cidadão, contra essa corrupção, que tem justamente origem nas eleições, na linha da conscientização do povo e dos políticos mais próximos dele. https://m.facebook.com/hervaljunior.sampaio/posts/1485610228176106

Segundo, o nosso site www.novoeleitoral.com teve problemas técnicos e, por conseguinte, o nosso parceiro de luta e de site Márcio Oliveira Twitter @fmarciooliveira não pode continuar a cobertura integral que fizemos desde o começo do julgamento, trazendo todos os detalhes do voto e declarações de cada Ministro, justamente para que se afira legitimidade substancial do julgado, e talvez isso tenha ocorrido por obra do destino, justamente porque essa decisão não tem a menor consistência, ante a própria história de luta de toda a Justiça Eleitoral contra a corrupção e o abuso de poder, daí porque o Novo Eleitoral não se curvou a essa catástrofe.

Ouso dizer, tanto como cidadão e até mesmo como Juiz, que não me curvarei a essa decisão, que não tem a mínima legitimidade que se espera de uma decisão judicial e que talvez só se tenha como tal, pela questão meramente formal de ter sido tomada por quatro integrantes da Corte Eleitoral, que rasgaram a sua história, sem a menor cerimônia, logo não há precedente nenhum a ser seguido, na linha do que preconiza agora, o novo CPC, inclusive este e a Carta Magna foram totalmente desrespeitados, sem o menor pudor e principalmente enfrentamento da tese perdedora formalmente e vencedora em todos os sentidos, pelos que lutam contra as mazelas de nossas eleições.

Como disse o Ministro Herman, em mais uma de suas frases que entrarão para a história, repetidas pela Ministra Rosa Weber, as ações sob julgamento são filhas de um sistema eleitoral falido http://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2017/06/herman-acoes-sob-julgamento-sao-filhas-de-sistema-politico-eleitoral-falido.html, logo não podiam ser desconsideradas, mesmo aceitando a tese processual de ampliação da causa de pedir, pois existiam outras provas, diretamente ligadas as iniciais e sem qualquer possibilidade de alegação que teriam sido utilizadas sem a referência que se exige, justamente para fazer valer efetivo contraditório, que em momento algum foi violado, fato também inconteste. http://noblat.oglobo.globo.com/geral/noticia/2017/06/20-melhores-frases-de-hermann-benjamim.html

Portanto, indagamos, qual a legitimidade substancial de uma decisão que desconsidera fatos e provas irrefutáveis de abuso de poder?

Como disse no texto anterior a esse, mencionando inclusive os três anteriores, ainda com a esperança de mudança da tendência que não quis acreditar e talvez até agora, a ficha ainda não tenha caído https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/467720775/constrangimento-so-nao-vale-se-for-pessoal-fora-disso-faz-parte-do-encargo-de-homem-publico , a nossa esperança residia na consistência e detalhamento fático probatório trazido pelo Relator, logo como tudo pôde ter sido desprezado dessa forma, sem que os votos vencedores cumprissem a ritualística, tão exaltadas em seus votos, no que tange ao artigo 489 do novo CPC, que tomo a liberdade de transcrevê-lo, a fim de que os leitores vejam aonde os mesmos chegaram:

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Reproduzimos o artigo por inteiro para que não se alegue descontextualização e grifamos os que não foram, pelo menos a par dos votos orais, observados, e que não se pode aceitar que um Julgador vote sem atender a essas regras que vieram justamente fazer valer o artigo 98 da Carta Magna, que impõe ao Poder Judiciário a devida fundamentação dos seus julgados, não se admitindo, por óbvio, que os Ministros não a atendam e que o lado formal prevaleça, sem qualquer irresignação, daí porque devem imediatamente serem embargadas de declaração, a fim de que o Ministério Público possa, se for o caso, ter o direito de interpor eventual Recurso Extraordinário, pois a par do que vimos sequer dá para saber se existiu confronto material à Carta Magna, na essência o que possibilita o intento dessa via excepcional.

E falamos só do Ministério Público porque sabemos que falece interesse político e politiqueiro, nos quais acabaram prevalecendo, ao PSDB para eventual recurso, já que agora, pelo menos por enquanto e lhe for conveniente, abraçado ao PMDB, ninguém sabe até quando!

E não vamos, também, mais tocar no que tangenciou todo o voto do Relator, o então voto vista do Ministro Gilmar Mendes, que sem explicação plausível, deixou de ser observado pelo mesmo, contudo o TSE não poderia ter determinado uma instrução, que simplesmente foi ignorada e também mais uma vez, sem a devida fundamentação!

Agora, o mais interessante de tudo isso é que o grande fundamento dos Ministros que enterraram o abuso de poder, como deixou claro o Relator, que mesmo tendo participado do velório, por ossos do ofício, não carregou o caixão e eu estou com o mesmo e não abro, como se diz, foi justamente a questão processual da alegada ampliação da causa de pedir, que em nossa ótica não existiu, pois o Relator se ateve justamente ao que tinha conexão com o fato base e a limitação a questão da Petrobrás, mas por ironia, vimos que o que deveria ser protegido em suas óticas, restou desrespeitado pelos mesmos, ou seja, falaram sem comprovar que o problema era processual e não cumpriram uma questão processual de tanta magnitude quanto a que alegaram.

É triste ver matérias e textos de jornalistas como o de Demétrio Magnoli, da Folha de São Paulo, que traz frase marcante: “quatro juízes lavaram o dinheiro sujo”, mas o presente texto tem como escopo dizer que tal sentimento não corresponde a massa dos Juízes brasileiros, que ficam com os três que se recusaram a ser coveiros de prova viva! http://simnospodemos-2014.blogspot.com.br/2017/06/quatro-juizes-lavaram-dinheiro-sujo.html

Não continuarei a provar aqui que os Ministros formalmente vencedores, também não tem razão nessa parte do julgado, quanto à possível ampliação da causa de pedir e inclusão de fatos novos, porque o Relator delimitou o seu voto em cima do que não poderia ser afastado sob esse argumento e mesmo assim os referidos Ministros não desconstruíram, como se esperava, para que a decisão fosse legítima, sob o aspecto substancial, logo vamos aceitar, por enquanto, que a tese faz sentido, ou seja, não podemos acolher provas de fatos novos que não tem qualquer relação com as iniciais, mas as outras como ficam?

Aqui reside o x da questão, nós esperávamos que os Ministros enfrentassem, um por um, dos argumentos trazidos pelo Relator fora da linha da tese encampada pelos mesmos e como acompanhamos, na última parte em parceria com o Procurador da República Rodrigo Tenório em seu Twitter @rodrigoatenorio, eleitoralista de escol, nenhum dos votos tratou dos fatos e provas incontestes do abuso de poder em relação, por exemplo, ao próprio Caixa 1, isso na delimitação do Ministro Admar, que disse que ia se restringir a tal análise, e se limitou a dizer que faria e como os seus colegas não fez, o que deslegitima sob todos os aspectos a decisão de absolvição bem peculiar.

Estamos diante de uma absolvição, por excesso de provas, só aqui mesmo nessa terra tupiniquim, que tantas coisas diferentes tem, pronto, mais uma!

Mesmo não aceitando a decisão pelo aspecto substancial e até mesmo formal a partir dos próprios argumentos trazidos pelos Ministros, de que o processo deve sempre respeitar o devido processo legal e aí concordamos, tal garantia constitucional processual restou violentada frontalmente no julgado, não podemos negar que por enquanto valeu e afora as gozações que já estão sendo feitas, todas ligadas a humilhação do povo brasileiro em ver tanta coisa errada que sabemos acontecer nas eleições e serem desconsideradas, temos o efeito manada de desestímulo dos operários do Direito daqui para frente e ousadia dos políticos quanto a continuarem descumprindo a lei!

Ora, se a Justiça Eleitoral sendo firme e rigorosa, já não tínhamos o receio de muitos políticos, partidos e candidatos em descumprirem a lei, agora com essa decisão, abre-se a porteira para o lamaçal de ilícitos que a Justiça Eleitoral, em um primeiro momento, terá dificuldade em coibir, já que a Constituição e as leis eleitorais só valem para prefeitos, vereadores e governadores de cidades e Estados pequenos, quando deveria valer para todos, em especial para chapa presidencial.

Como disse Herman Benjamim, não teremos, infelizmente, outra oportunidade como a que tivemos de mostrar ao povo brasileiro que as ilicitudes não compensam, sendo punidas com o rigor dos atos normativos.

O que fazer então a partir de agora?

Resistir. Esta é a palavra chave. E eu farei tanto como cidadão, que continuarei lutando contra a corrupção, em especial a eleitoral, como Juiz de Direito e quando retornar a jurisdição eleitoral, não me curvando a uma decisão que não encontra guarida nas peculiaridades não enfrentadas nos votos vencedores e como professor, lecionando aos nossos alunos que a decisão ora combatida é um ponto fora da curva e que com resistência e luta poderemos colocar a reta de volta, até mesmo porque o ordenamento jurídico permite.

E é sobre isso que quero fechar o texto, firme na esperança, que sempre deve existir em quem sonha por um Brasil melhor, livre da corrupção, pelo menos, como regra geral, a decisão, além de puder ser anulada ou reformada, ou no mínimo integrada para fins de se possibilitar o uso do recurso cabível no aspecto meritório, retirando a indisfarçável via política do julgado e desvinculação do viés técnico que se aguardava de um Tribunal, na linha do que disse e infelizmente não cumpriu o seu Presidente, da qual o Tribunal não seria apaziguador de crise política, dizemos que a decisão não tem a “ratio decidendi” ou seja, sua razão determinante que possa conduzir a um precedente no aspecto formal.

E qual a importância disso para os fins práticos das futuras eleições e inibição de eventuais infratores?

Os juízes de todo o Brasil não são obrigados a cumpri-la, porque não correspondem ao que se estabeleceu no novo CPC para fins de legitimação formal e substancial que se espera de uma decisão judicial, logo temos a esperança de que tal aspecto conduza muito rápido a solidificação de que a decisão foi verdadeiramente um ponto fora da curva e mesmo manchando a história da Justiça Eleitoral do país, esta tem o seu alicerce no voto dos Ministros Herman Benjamim, Luiz Fux e Rosa Weber, que tão somente fizeram o verdadeiro papel de um Juiz, cumprir a vontade da Carta Magna e das leis que sequer se discutiu a constitucionalidade das mesmas, logo deveria ter sido aplicada e não foram, simples assim.

Portanto, lançamos uma campanha com o presente texto, em especial para os que têm o dever de julgar: nós nos recusamos, povo brasileiro, a sermos coveiro de prova viva e mesmo tendo que participar do velório, como vez por outra, a vida nos impõe esses dissabores, não carregaremos o caixão, porque este só será levado por quem não tem o compromisso com a Carta Magna e a luta contra o abuso de poder em todos os sentidos, a fim de que a lisura do pleito eleitoral prevaleça sobre aspectos formais eventualmente descumpridos, não restaram, sequer, comprovados, mas o pior é que muitos dos fatos e provas que não padeciam desse suposto vício, não foram devidamente enfrentados pelos votos que ao final prevaleceram, logo não podem ser aceitos!

E como não podem ser aceitos, a resistência a essa aceitação é mais uma das lutas de cidadania a ser enfrentada pelo povo brasileiro, que mesmo tendo levado um grande golpe, da própria Justiça Eleitoral, nesse momento intricado da quadra histórica que se formou, não é de se resignar tão fácil, porque sabe que a Justiça Eleitoral, regra geral, é feita de juízes que honram a magistratura e a partir desse julgado encontraram um símbolo de tal luta, seu nome é Herman Benjamim, o homem que teve a coragem de expor e principalmente comprovar as entranhas do sistema eleitoral brasileiro, totalmente contaminado pela propina de toda ordem e que a maioria dos candidatos e políticos compram literalmente os mandatos em nosso país.

Todas as homenagens devem ser reverenciadas aos Juízes, que como Herman Benjamim dignificam a magistratura brasileira, que não se abalam tão fácil e por conseguinte, mostrarão, no tempo certo, que o abuso de poder e a corrupção não prevalecerão nunca!

Por Herval Sampaio.

Fonte: novoeleitoral.com

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