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Entendendo a reforma eleitoral: arrecadação e aplicação de recursos.

Algumas alterações foram feitas na disciplina legal referente à arrecadação e aplicação dos recursos eleitorais, em especial relacionado ao limite de gastos, a arrecadação de recursos por meio da internet e a desnecessidade de comprovação de alguns tipos de gastos.

A seguir serão detalhadas as mudanças realizadas na legislação eleitoral relacionada às finanças de campanha.

Limites de gastos

Desde que foram fixados critérios objetivos para a definição do limite de gastos nas eleições brasileiras, o que foi feito por meio da Lei nº 13.165/2015, sempre imaginamos que os limites ali fixados não perdurariam até as Eleições Gerais de 2018, porque os valores ali definidos, apesar de serem fixados com base no que foi declarado pelos candidatos nas eleições pretéritas, se tornariam inviáveis ante ao flagrante descompasso com a realidade dos gastos realizados nas eleições brasileiras.

A Lei nº 13.488/2017, sancionada pelo Presidente no dia 06 de outubro próximo passado, alterou as regras de fixação do limite de gastos para as Eleições Gerais, definindo os valores diretamente em reais.

O art. 18 da Lei nº 9.504/97, que previa a definição dos limites de gastos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a partir dos parâmetros definidos em lei, passa a conter a previsão de que o TSE simplesmente divulga os limites, que passam a ser definidos diretamente pela Lei a cada eleição.

Já os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 13.488/2017 define os limites para as eleições que serão realizadas no ano de 2018, nos seguintes termos:

a) nas eleições para presidente da república, o limite de gastos fixado para o primeiro turno pe de R$ 70 milhões e a metade desse valor, R# 35 milhões, se houver segundo turno (art. 5º, Lei nº 13.488/2017);

b) para as eleições de governador, foram definidas seis faixas de limite de gastos, de acordo com o número de eleitores de cada unidade da federação, de acordo com o eleitorado verificado em 31 de maio de 2018 (art. 6º, Lei nº 13.488/2017), sendo fixado o limite de 50% em cada faixa se houver segundo turno:

I – nas unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais);

II – nas unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais);

III – nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);

IV – nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais);

V – nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais);

VI – nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).

c) para as eleições de senador, também foram definidas cinco faixas de limites de gastos, também utilizando-se como parâmetro o eleitorado da unidade da federação verificado em 31 de maio de 2018:

I – nas unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

II – nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

III – nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

IV – nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);

V – nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).

d) para as eleições de deputado federal, foi fixado o limite de R$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil reais) para cada candidato, independentemente da unidade de federação (art. 7º, inciso I, Lei nº 13.488/2017);

e) por fim, para as eleições de deputado estadual, foi fixado o limite de R$ 1 mihão para cada candidato, também independentemente da unidade de federação (art. 7º, inciso II, Lei nº 13.488/2017).

Na hipótese de haver arrecadação superior ao limite fixado em cada candidatura, o valor excedente poderá ser transferido ao respectivo partido político, que poderá redirecionar para outros candidatos, mesmo que concorram a cargo diverso (art. 8º, Lei nº 13.488/2017).

Arrecadação de recursos

Importantes alterações foram realizadas no que diz respeito às formas de arrecadação de recursos por parte dos candidatos, sendo acrescentada a possibilidade de arrecadação por meio de financiamento coletivo pela internet (“vaquinhas” virtuais ou crowdfunding) e por meio de comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação, modalidade que já era admitida pelo TSE mas que não era prevista na lei eleitoral (strictu sensu).

O art. 23, §4º, da Lei nº 9.504/97, que indica os modos permitidos para a arrecadação de recursos, passa a prever a possibilidade de arrecadação de recursos por meio de:

a) instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares;

b) comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.

Para que possa haver a arrecadação de recursos por meio de financiamento coletivo (crowdfunding), é preciso que o candidato/partido político atenda às seguintes determinações:

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

f) não recebimento de recursos de fonte vedada;

g) observância dos prazos previstos ba legislação;

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet.

A arrecadação por meio de financiamento coletivo pode ser realizada já a partir do dia 15 de maio do ano eleitoral, ficando a liberação dos recursos ao candidato condicionada ao registro da candidatura, devendo ser os recursos devolvidos aos doadores na hipótese de não se concretizar o registro do candidato (art. 22-A, §§3º e 4º, Lei das Eleições).

Recebidas doações por meio da internet, seja por doação direta por cartão de crédito ou débito ou por financiamento coletivo, os valores deverão ser informados à Justiça Eleitoral pelo candidato ou partido político no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados do depósito dos recursos na conta bancaária respectiva (art. 23, §4º-B, Lei Eleitoral).

Um outro aspecto importante da legislação sobre arrecadação e aplicação de recursos de campanha, é a previsão de dispensabilidade da apresentação dos recibos eleitorais emitidos para as doações em recursos financeiros, sendo comprovada a arrecadação por meio de documento bancário que contenha o CPF do doador (art. 23, §4º-A, Lei nº 9.504/97). Observe que foi dispensada não a emissão do recibo respectivo, que continua obrigatória em todos os casos, mas a sua apresentação à Justiça Eleitoral quando da prestação de contas, sendo a comprovação realizada por documento bancário que contenha o CPF do doador.

Todas as instituições financeiras que atendam aos critérios definidos na legislação específica e regulamentação espedida pelo Banco Central do Brasil, ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de arrecadação por meio da internet (art. 23, §8º, Lei nº 9.504/97). A lei passou a prever a impossibilidade das instituições financeiras e de pagamento recusarem a utilização de cartões de débito e crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas (art. 23, §9º, Lei nº 9.504/97).

Por fim, o §6º, art. 23, da Lei nº 9.504/97 foi adaptado para prever a impossibilidade de rejeição das contas ou responsabilização do candidato na hipótese de fraude ou erros cometidos nas doações realizadas por meio da internet (art. 23, §6º, Lei nº 9.504/97).

Limite de doação da pessoa física

Quanto ao limite de doações de pessoas físicas, foram realizadas duas alterações na legislação eleitoral.

A primeira alteração diz respeito à multa por doação em excesso, que passa do quantitativo de cinco a dez vezes o valor doado em excesso para somente 100% desse valor, que não chega nem a ser o dobro, mas somente uma vez o próprio valor do excesso (art. 23, §3º, Lei nº 9.504/97).

A segunda alteração diz respeito ao limite de doação para recursos estimáveis em dinheiro, que passa a ser de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador e passa a englobar expressamente a utilização de bens móveis e imóveis e a prestação de serviços próprios, alterando assim a legislação anterior que previa somente a utilização de bens móveis ou imóveis (art. 23, §7º, Lei nº 9.504/97).

Gastos de campanha

Também foram feitas algumas alterações no que diz respeito aos gastos de campanha.

O art. 26, caput, passa a prever os custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, mudança que complementa a autorização dada para o impulsionamento de conteúdo na internet, aspecto da propaganda eleitoral que era proibida anteriormente, quando se previa irregular a propaganda paga na internet (art. 26, caput, inciso XV, Lei nº 9.504/97). O §2º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que deverão ser considerados como impulsionamento de conteúdo a priorização de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, sendo, da mesma forma, considerados gastos válidos nas eleições (art. 26, §2º, Lei nº 9.504/97)

Uma relevante alteração no que concerne aos gastos de campanha diz respeito à descaracterização como gastos de campanha as despesas realizadas com alguns itens de natureza pessoal do próprio candidato (art. 26, caput, inciso IV e §3º, Lei nº 9.504/97), incluindo-se:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

Em outras palavras, não são mais considerados gastos de campanha, podendo serem omitidos nas prestações de contas, os gastos pessoais realizados por candidato, quando se tratar de combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato, remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do sobredito veículo, alimentação e hospedagem do próprio candidato e o uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física.

Por outro lado, é imprescindível ressaltar que tais gastos, por não serem considerados como gastos de campanha, não podem ser pagos com recursos do fundo partidário ou com recursos do fundo especial de financiamento de campanhas, devendo o uso dos recursos dos dois fundos para o pagamento das despesas mancionadas anteriormente serem consideradas irregulares, ensejando a devolução dos recursos e, a depender dos demais aspectos da prestação de contas, considerados para fins de rejeição das contas e abuso de poder econômico.

Passa também a ser dispensada a comprovação na prestação de contas a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha (art. 28, §6º, Lei nº 9.504/97).

Vetos presidenciais

Alguns dispositivos da Lei nº 13.488/2017 relativos à arrecadação e gastos de campanha foram vetados pelo Presidente da República:

a) vetada a alteração que limitava a doação individual de cada doador a dez salários mínimos para cada candidato ou chapa majoritária (texto dado ao art. 23, §1º, Lei nº 9.504/97), permanecendo o texto anterior, que fixa o limite de doação unicamente em dez por cento do rencimento bruto do doador no ano anterior à eleição;

b) vetado o dispositivo que definia o limite de doação para pessoa física que não declare imposto de renda no ano anterior à eleição, fixando como base de cálculo do limite o teto de rendimentos estipulado para a isenção (texto que seria inserido como art. 23, §1º-B, Lei nº 9.504/97). O TSE tem definido essa regra por meio de resolução a cada eleição;

c) vetado o art. 11, da Lei nº 13.488/2017, que revogava o §1º-A, art. 23 da Lei nº 9.504/97, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11 da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015.

Dentre os dispositivos vetados pelo presidente, destaca-se o veto art. 11, em especial na parte que revoga o §1º-A, art. 23, da Lei Eleitoral. O dispositivo que seria revogado, o §1º-A, prevê a possibilidade do candidato utilizar recursos próprios até o limite de gastos fixados para o cargo a que concorre. Com a sua revogação, o candidato teria que se submeter aos limites impostos às pessoas físicas em geral, ou seja, 10% (dez por cento) do vencimento bruto no ano anterior e doações estimáveis em dinheiro até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com o veto, mantem-se a possibilidade de utilização de recursos próprios até o limite de gastos, o que beneficia aqueles candidatos que possuem recursos para investirem em suas campanhas.

Conclusão

Podemos concluir que importantes alterações foram realizadas na legislação eleitoral no que diz respeito à arrecadação e aplicação de recursos de campanha. A primeira delas foi, sem dúvidas foi a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FECF – ler artigo aqui), que cria uma fonte pública de recursos específicos para a utilização nas campanhas eleitorais, que será responsável por uma injeção de recursos da ordem de cerca de R$ 1,87 bilhão no ano de 2018 (valor estimado) nas campanhas eleitorais.

A criação do FECF demandará do TSE uma regulamentação específica, até então inexistente, que poderá trazer implicações sérias para a utilização indevida dos recursos que sairão do orçamento da União.

Os novos limites de gastos definidos pela Lei nº 13.488/2017 já eram esperados, uma vez que os valores definidos pela legislação anterior era manifestamente fora da realidade observadas das campanhas eleitorais.

A nova forma de doação, associada à possibilidade de arrecadação bem antes do início da campanha eleitoral, poderá trazer importantes alterações na composição dos recurso da campanha, já que permitirá a um candidato expor suas ideias e plataformas de trabalho a inúmeras pessoas no país inteiro, propiciando que pessoas que tenham afinidade possam doar, independentemente da localização geográfica.

No que diz respeito às alterações relacionadas aos gastos eleitorais, destaca-se a descaracterização de alguns gastos pessoais do candidato como gastos de campanha, o que dispensará a sua contabilização e comprovação, além de impedir que tais gastos sejam pagos com recursos dos fundos públicos de recursos.

Fonte: novoeleitoral.com

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