Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização elaborado pelo autor, em razão da demora em fila de banco que o obrigou a esperar cerca de 74 minutos pelo atendimento.
O autor, em Ação de Indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco Holding S/A, afirmou que no dia 7/7/2017, às 12h26, dirigiu-se à agência do réu, localizada na CRS 516, e esperou cerca de 74 minutos, pois só foi atendido às 13h40 da tarde. O réu, por sua vez, contestou, alegando que o tempo de espera foi menor do que o afirmado na inicial, bem como que não existem danos morais a serem reparados.
A magistrada, ao analisar os argumentos expedidos pela parte autora, no sentido de existir responsabilidade civil do réu pelo fato de ter esperado atendimento por longo período, esclareceu que o não cumprimento do limite de tempo estabelecido na lei Distrital nº 2.547/200 sujeitará o infrator tão somente às penalidades administrativas a serem aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor. Neste sentido, citou o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: “A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário”. (REsp 1340394/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, publicado em 13/05/2013) – (Acórdão n.846816, 20140710201426ACJ, Relator: Edi Maria Coutinho Bizzi, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 06/02/2015. Pág.: 317).
Para a juíza, no caso em análise, não se ignora que o autor possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade: “Até porque, além do tempo de espera ter sido razoável, ou seja, pouco mais de uma hora, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Ademais, só em casos excepcionais, como para o atendimento a pessoa idosa, enferma ou com deficiência, é cabível indenização por danos morais em razão da extrapolação do limite de tempo fixado em lei para a espera em fila de atendimento, o que não se aplica aos autos”.
Assim, inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, a magistrada julgou improcedente o pedido.
Número do processo (PJe): 0723155-78.2017.8.07.0016
Fonte: ambito-juridico.com.br
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