Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu ser legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos exercentes de cargos eletivos a partir da vigência da Lei 10.887/2004. A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto por vereadores do Município de Conceição do Canindé/PI requerendo a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária incidente sobre seus subsídios.
Na apelação, os vereadores alegaram a inconstitucionalidade da referida lei, argumento rejeitado pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 626.837/GO, decidiu que “incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, Estados e ao Distrito Federal ou a Municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”.
O magistrado também citou em seu voto decisão do próprio TRF1, de 14/11/2016, no sentido de que “a alteração do art. 195 da CF/88 possibilitou a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos ocupantes de cargo eletivo municipal, estadual ou federal mediante lei ordinária, o que foi instituído desde a vigência da Lei 10.887/2004, observada a noventena”.
Processo nº 5968-30.2007.4.01.4000/PI
Fonte: ambito-juridico.com.br
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