O artigo 16 do Código Civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome.
O nome é a designação indispensável pela qual se conhece, se identifica e se distinguem as pessoas naturais, fazendo com que a mente humana reúna diversos atributos para uma melhor e mais rápida caracterização da pessoa nas relações concernentes a vida civil.
O nome é composto por elementos fundamentais, como o prenome e o sobrenome. Há, ainda, os elementos substitutivos: nome vocatório ou social (que é aquele como o individuo é realmente chamado); o nome epíteto (apelido ou alcunha ou pseudônimo).
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser levado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, oportunidade em que o individuo ganha legalmente o nome.
Pode ocorrer, e por incrível que pareça não é tão incomum assim, que os pais externem no Cartório a vontade de registrar a criança com nome estranho, que certamente exporá seu portador ao ridículo, a zombaria, ao menosprezo e palavras ofensivas, no entanto, a Lei determina que o cartorário se negue em praticar o ato, e na eventual insistência do solicitante, remeta o caso ao Juiz Corregedor competente para decisão.
Isso porque, no Brasil, a Constituição Federal elenca implicitamente o direito ao nome no rol dos direitos fundamentais da personalidade, ou seja, uma proteção tanto do ponto de vista público, de que o Estado tem interesse em que os indivíduos sejam perfeitamente individualizados no corpo social, motivo pelo qual criou o registro público; quanto pelo aspecto do interesse privado, inerente a dignidade do portador como pessoa humana.
Fazendo jus a essa dupla garantia, como fator de segurança na identificação das pessoas, e para o exercício regular dos demais direitos da personalidade, a lei e a jurisprudência concedem a possibilidade de alteração do nome na trajetória da vida do indivíduo, contudo, o interesse público limita por demais suas hipóteses. Vejamos:
ERRO DE GRAFIA NO NOME
A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, e nomes estrangeiros, como Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios.
INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR APELIDOS PÚBLICOS NOTÓRIOS
A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. Exemplos famosos são os do presidente da República, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio Lula da Silva), e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. Recentemente, o sambista Neguinho da Beija-Flor acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes. Mas a nova legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei. Segundo Tribunal de Justiça de SP, esses apelidos proibidos são os que têm alguma conotação ilegal ou imoral e o bom senso recomenda que eles não sejam integrados ao nome. E também não são aceitos apelidos adquiridos na prática criminosa, como no caso do criminoso Escadinha, bandido famoso pelo tráfico de drogas, cujo apelido a família não pode inserir no nome por estar ligado a um elemento ilícito.
SUBSTITUIÇÃO DE NOME QUANDO EVIDENCIADA A EXPOSIÇÃO DA PESSOA AO RIDÍCULO
Neste caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento. Alguns exemplos são a combinação de prenomes e sobrenomes, como a que acontece em Caio Pinto; nomes regionais ou com características socioculturais, caso de Raimunda; tradução de nomes estrangeiros, como Aides e Sergey; e nomes de família que expõem ao ridículo, como família Bobo e família Brega. Há ainda nomes resultantes da junção de dois nomes (dos pais ou avós) que podem apresentar resultado esdrúxulo, como Daslange (junção de Dário e Solange) ou Dinair (Dina e Jair).
HOMONÍMIA (NOME IGUAL AO DE OUTRA PESSOA)
O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome. A homonímia pode causar problemas financeiros, quando se trata de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome de quem quer mudar o nome. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado na mudança do nome.
CORREÇÃO OU TRANSLITERAÇÃO DE NOMES PARA FINS DE DUPLA CIDADANIA
O estatuto do imigrante e a jurisprudência do STJ (sintetizada no item 5 da edição 80 do informativo Jurisprudência em Teses) facilitam a correção de dados do registro civil visando a aquisição da dupla cidadania, prevista na Constituição Federal. Portanto, é possível corrigir nomes, prenomes, sobrenomes para perfeita identificação e correspondência com os registros de nascimento do ascendente nascido no exterior e que aqui teve seu nome “abrasileirado”, além de outros erros em relação ao registro de nascimento original.
ALTERAÇÃO DE PRENOME DE TRANSEXUAL (TRANSGÊNERO)
Não há que se confundir transexualismo com homossexualismo, bissexualismo e travestismo. Nestas, não há incompatibilidade entre o sexo psíquico e o físico. O homossexual aceita o seu sexo biológico. Seus hábitos são próprios do seu sexo. Eles têm atração e comportamento com indivíduos do mesmo sexo. Da mesma forma que os homossexuais, os bissexuais também aceitam o seu sexo biológico, seus hábitos são próprios do seu sexo e não há discrepância entre o sexo biológico e o psíquico. Apenas têm comportamento que se caracteriza pela atração por indivíduos de ambos os sexos. Já os travestis apresentam-se ora como indivíduos do sexo masculino, ora travestidos. Diferem basicamente dos transexuais por não apresentarem o desejo compulsivo de reversão sexual.
MUDANÇA DE SEXO NO REGISTRO DE NASCIMENTO
A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo. Atualmente, a jurisprudência do STJ (sintetizada no item 7 da edição 80 do informativo Jurisprudência em Teses) autoriza a mudança do sexo no registro civil. A justificativa principal foi a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. O raciocínio é o seguinte: se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em mulher, o Estado também deveria permitir a mudança de nome e de sexo no registro de nascimento.
ADOÇÃO
De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade.
VÍTIMAS E TESTEMUNHAS
A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.
HIPÓTESES MAIS COMUNS DE ALTERAÇÃO DE NOME
Substituição de Prenome Constrangedor
Substituição de Sobrenome Constrangedor
Alteração da Ordem de Nome e Sobrenome
Alteração de Nomes com Homônimos
Alteração de Nome Sobrenome de Criança
Alteração de Prenome Ambíguo ou Unissex
Alteração de Prenome Diminutivo ou Infantil
Alteração de Prenome de Transgênero
Inclusão ou Exclusão do Sobrenome Cônjuge
Inclusão de Sobrenome de Convivente
Inclusão de Sobrenomes de Avós e Bisavós
Inclusão de Sobrenome de Padrasto
Inclusão de Apelido Público ao Nome
Inclusão de Apelido Artístico ao Nome
Correção de Sobrenome de Imigrante
Por: Herbert C. Turbuk
Fonte: jus.com.br
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