A presunção de inocência surgiu como um dos princípios basilares do Estado Democrático na Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, em 1789 e posteriormente ganhou força com a sua inclusão na Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, que trouxe em seu art. 11 que:
“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.
Desde então já se previa expressamente o direito a um processo em que se observassem as garantias necessárias para que o réu pudesse lançar meios de provar sua inculpabilidade e isso não pode ser distorcido por mais que se lute atualmente no combate incessante a corrupção.
No Brasil, o princípio ganhou forma no art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que afirmou que: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. Após todos esses anos de aplicação do texto normativo supra em que a presunção de inocência acabava junto ao processo, ou seja, quando já não havia mais possibilidade de recurso, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Habeas Corpus nº 126.292, decidiu que basta uma decisão condenatória em segundo grau para o início da execução da pena e a consequente conclusão pela culpa do réu, mas mesmo assim se tem um devido processo legal e a culpabilidade se baseou em cognição exauriente baseada em dois juízos de méritos pela condenação. https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/393045155/stf-golpeou-a-constituicao-e-existe-terceiro-e-quarto-grau-de-jurisdicao-a-presuncao-de-inocencia-e-principio-absoluto
Apesar de ser um princípio que rege todas as relações jurídicas, é aplicado com mais intensamente na seara penal, e mais ultimamente tem sido insistentemente reivindicado pelos políticos e empresários acusados de corrupção, fraude e crimes contra o erário público, o que não pode ser tido como desarazoável, já que não se pode presumir a má-fé e muito menos a culpa de ninguém, esta tem que ser devidamente comprovada através do devido processo legal.
É certo que a corrupção no serviço público não constitui fato novo, o povo sofre com suas consequências desde sempre e pode assim ser considerando um crime continuado e permanente que acaba dia a dia com a esperança de um futuro digno e que vai levando atraso, retrocessos e todos os efeitos que o subdesenvolvimento acarreta e na qual sabemos que infelizmente é regra geral entre os homens públicos.
Entretanto, será que tal realidade pode suprimir o princípio da presunção de inocência?
Em tempos de Lava Jato, com a publicidade das provas, delações, acusados e demais operações, a presunção de inocência parece estar cada vez mais relativizada e desmerecida em função da confiabilidade destinada aos delatores. Mas não se engane, essa relativização é apenas aparente!
O mais correto em um Estado que se intitula como constitucional democrático de direito é que tenhamos cautela e aguardemos a finalização do processo para condenar um suspeito, mas fica muito difícil acreditar na inocência quando vemos na imprensa tantas provas, acusações e indícios de autoria, tantas trapaças e negociatas como estamos presenciando na Câmara dos Deputados em uma clara tentativa de barrar as investigações contra o presidente Michel Temer.
A investigação mediante o surgimento de denúncias é uma imperatividade do Estado Democrático, que precisa apurar os fatos e dar resposta ao povo, verdadeiro titular do poder. Por isso, é de suma importância a função atípica jurisdicional do Legislativo quando nossos deputados federais atuam autorizando ou não a abertura de processo contra o presidente para que seja processado no STF, assim como a dos senadores em julgar o chefe do Executivo Federal por crimes de responsabilidade.
O Brasil tem de ser passado a limpo e as acusações são gravíssimas, logo do mesmo modo que defendi a aplicação da Carta Magna quando do processo contra Dilma, faço o mesmo contra Temer, já que coerência é tudo!
Desta feita, vale ressaltar que na sede pelo combate à corrupção, não se busca desconsiderar princípios como a presunção de inocência ou o devido processo legal. Aliás, na luta pela gestão transparente e honesta, estão inclusos o respeito ao acusado e a garantia de ampla defesa. Só assim, vivendo uma verdadeira democracia (substancial) é que podemos voltar a sonhar com um país desenvolvido e justo.
Portanto, pessoalmente tenho vários pensamentos sobre alguns homens públicos, em especial políticos, nas quais reputo que a grande maioria dos escândalos os tenho como culpados, porém publicamente não posso defender isso, não só pela qualidade de Juiz, pois sequer ajo nessa função nesses casos, mas principalmente por defender sempre a Constituição e com ela tenho a certeza que os seus valores objetivos são bem mais justos que o possível entendimento subjetivo.
Tal entendimento até nos faz lutar contra a corrupção, já que não temos sangue de barata como se diz, contudo preferimos agir com cautela e sempre andar ao lado das garantias constitucionais processuais, pois estas nos dão o porto seguro que justamente irá legitimar o combate incessante a corrupção, que não podemos nesse momento recuar, logo devemos equilibrar essa balança, de forma que o combate continue e na realidade até avance, sem que se deixe de lado o devido processo legal, que tem como cânone no processo penal, a presunção de inocência e o in dubio pro réu e não sociedade como se fala tanto atualmente.
Portanto, em se comprovando a culpa, no processo, respeitando as garantias constitucionais, a dúvida estará afastada e a condenação virá com mais força, devendo, por outro lado, se permitir as investigações, na realidade essa faz parte do conceito amplo do processo e devidamente prevista na Constituição. Logo, quem não deve não teme em todos os sentidos!
Por Herval Sampaio.
Fonte: novoeleitoral.com
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