A desconstituição de decisão proferida em desacordo com interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) só pode ser admitida se a decisão que declara a lei ou o ato normativo incompatível com a Constituição for proferida antes do trânsito em julgado da sentença objeto da execução. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais ao julgar recurso que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs contra a sentença que extinguiu a execução e expediu o precatório, rejeitando a alegação da autarquia de inexigibilidade do título judicial em razão de coisa julgada inconstitucional.
O INSS, em suas razões, pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença para sobrestar a execução. Alega a existência de coisa julgada inconstitucional com base nas decisões do STF no RE 416.827/SC e 415.454/SC. Acrescenta o ente público que a execução não poderia ter sido extinta nem o precatório expedido na pendência de recurso por prejudicar o direito de defesa da autarquia.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, acentuou que, em regra, os recursos não impedem a eficácia de decisão. No mérito, o magistrado observou que o STF colocou fim à discussão acerca da majoração do coeficiente de concessão da pensão por morte para os beneficiários anteriores à Lei nº 9.032/95 desde o julgamento do RE 416.827/SC.
O juiz convocado esclareceu que a decisão transitada em julgado foi proferida em sentido contrário à decisão do STF, que determinou a revisão do benefício da exequente para a majoração do coeficiente da concessão da pensão com fundamento na legislação superveniente, ou seja, a Lei nº 9.032/95. No entanto, como a decisão que concedeu a pensão transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade, “incide, no caso, a vedação do § 7º do referido art. 535, que limita os efeitos do reconhecimento da coisa julgada inconstitucional ao dispor que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declara a lei ou ato normativo incompatível com a Constituição, deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda”.
Na questão em análise, a decisão transitou em julgado em 31/08/2005, data anterior à decisão do STF, só proferida em 08/02/2007. Desse modo, deve prevalecer a coisa julgada, que não pode ser atingida por decisão superveniente, ainda que do STF, ressaltou o juiz.
Concluindo, o relator frisou que o fato de estar pendente decisão em agravo de instrumento não impede a execução e menos, ainda, a expedição de requisição de pagamento, já que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Nesse sentido, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução pela satisfação do crédito da parte autora, finalizou o magistrado.
Processo nº: 0000113-73-2007.401.3805/MG
Fonte: ambito-juridico.com.br
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