A 6ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação interposta por um mutuário contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido do autor de declaração de ilegalidade de cobrança de juros compensatórios, após a entrega das chaves, de devolução em dobro de valores descontados e a compensação com eventual débito a ser apurado, formulado contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de contrato de mútuo habitacional (financiamento de imóvel) firmado entre as partes.
O requerente alegou que a cobrança indevida de juros compensatórios após o prazo para a conclusão da obra foi realizada pela CEF, devendo ser tais valores ressarcidos pela instituição financeira; o contrato firmado entre o recorrente e a CEF dispõe expressamente que a cessação de cobrança de juros de obra e o início da amortização se dão após a fase de construção, sem mencionar qualquer necessidade de apresentação documental; que o contrato firmado explicita que se iniciará a amortização findo o prazo para o término da construção mesmo que não concluída a obra, ficando bloqueados os repasses de valores à incorporadora a significar, portanto, que havendo atraso na construção do imóvel, o prejuízo será apenas da incorporadora; não há previsão contratual de que o prazo da amortização se inicia com a finalização do empreendimento, sendo por isso ilegal a cobrança efetivada pela CEF e que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
O relator da apelação, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que o contrato de financiamento habitacional firmado pelo autor prevê encargos distintos: uns devidos durante a fase de construção e outros que incidem depois dessa fase, denominados prestações de retorno. Assinala que, nos termos previstos no contrato, não pode haver cobrança de encargos de construção após o término do prazo desta.
Observou o magistrado que a sentença deve ser reformada, já que mesmo na ocorrência de atraso na conclusão da obra não havia autorização para prorrogação de cobrança de encargos de construção. Vale dizer que uma vez concluído o prazo para término da construção deve ter início o período de retorno.
Assim, ainda que prosperasse a tese levantada pela CEF e acolhida pelo Juízo de primeiro grau acerca de que o prazo de construção deveria ser entendido como prazo para conclusão do empreendimento, não se pode olvidar que este estaria sujeito à previsão constante do cronograma de entrega estipulado pela própria CEF, conforme expressamente previsto no contrato.
O desembargador frisou que, de acordo com tal documento, o prazo para encerramento da fase de construção da obra, mencionado expressamente no contrato, deu-se em 30/08/2011, podendo os encargos de construção serem cobrados apenas até aquela data, conforme previsão contratual; assim sendo, a partir de 20/09/2011 só caberia à CEF a cobrança dos encargos de retorno pertinentes à fase de amortização contratual, independentemente de eventual conclusão da obra ou do empreendimento, lembrando que quanto a este último marco não há qualquer previsão contratual.
Anotou o relator que a legalidade da cobrança da chamada taxa de construção, ou juros de obra, ou, ainda, juros de pé, antes da entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, é indevida a cobrança dos juros de construção durante o período que sucedeu o prazo estipulado para a entrega do imóvel, devendo ser restituído ao autor o que foi pago após 30/08/2011, data prevista para o fim da fase de construção da obra, ainda que as chaves tenham sido entregue.
Concluindo, o magistrado destacou ser incabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, em face de decisão do STJ ao apreciar recurso em que se discutia questão vinculada a contrato de mútuo, firmado segundo as regras previstas para o SFH, “a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0007407-54.2012.4.01.3304/BA
Fonte: ambito-juridico.com.br
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