A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar parte da sentença da Sétima Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que havia reconhecido a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasou a ação de execução fiscal movida contra R.P.F pela Fazenda Nacional.
O título executivo questionou as deduções do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apresentadas pelo executado, relativas a despesas médicas, contribuição para entidade de previdência privada e imposto retido na fonte. Segundo a Receita Federal, tais lançamentos teriam reduzido indevidamente a base de cálculo do IRPF na Declaração de Ajuste anual do executado relativa ao ano-calendário 1996, gerando uma dívida com a União.
No recurso de apelação – apresentado ao TRF2 e analisado pela desembargadora federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva –, a União alegou que a existência de despesas médicas, fonte pagadora e previdência privada poderiam ser comprovadas por prova documental, sem necessidade de prova pericial. Mas, a relatora entendeu que a realização da perícia “não causou qualquer prejuízo às partes, tendo apenas agregado elementos de convicção ao juízo”.
A Fazenda Nacional sustentou ainda que, diante da ausência de provas dos supostos créditos, deveria prevalecer a presunção de liquidez e certeza da CDA. “O apelado não apresentou qualquer documento relativo à fonte pagadora, (…); que também não foram apresentados os recibos médicos originais, nem foi comprovada a ausência de reembolso das despesas”, afirmou a União.
Com relação às despesas médicas, a magistrada considerou que os recibos apresentados não se prestam a comprovar a realização dessas despesas para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, já que “não constam de tais documentos as correspondentes prestações de serviços médicos ao embargante ou a seus dependentes, limitando-se a registrar que se referem a ‘honorários médicos durante o ano de 1996’ e ‘honorários médicos referentes ao ano de 1996’”.
Quanto à despesa relativa à contribuição para a previdência privada, a desembargadora concluiu que foi regularmente informada à Receita Federal, com discriminação da respectiva entidade (Icatu Hartford Seguros S.A.). “Restou comprovada a despesa realizada com a contribuição à previdência privada, a qual é dedutível do imposto de renda, motivo pelo qual foi indevida a glosa/cancelamento realizada pelo Fisco”, entendeu a relatora.
No tocante ao imposto retido na fonte, constatou-se que o valor declarado pelo contribuinte (R$ 3.765,98) coincidia, a princípio, com a quantia informada ao Fisco pela sociedade Centro Dermatológico Roberto Pereira Franco da Fonseca, responsável pela retenção e repasse à União. Mas, somente restou comprovado o recolhimento de R$ 2.032,17, valor que coincide com o que constou de declaração retificadora apresentada, no ano de 2002, pela referida sociedade. Sendo assim, “deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda apenas o valor de R$ 2.032,17, e não R$ 3.765,98 (…)”, entendeu Cláudia Neiva.
“Isto posto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer indevida a dedução da base de cálculo do imposto de renda do ano base 1996 dos valores relativos a despesas médicas e à diferença entre o valor declarado a título de imposto de renda retido na fonte (R$ 3.765,98) e o efetivamente comprovado (R$ 2.032,17), julgando parcialmente procedente o pedido formulado, para considerar indevida a glosa das quantias relativas à contribuição à previdência privada e parte do montante declarado como imposto de renda retido na fonte”, concluiu a relatora.
Processo: 0504561-36.2003.4.02.5101
Fonte: ambito-juridico.com.br
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