A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Vida e Previdência S/A contra a sentença, da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma cliente, ora parte autora, para decretar a nulidade do contrato Preinvest VGBL Vida e Previdência diante do vício de consentimento e condenou a ré ao pagamento de indenização à cliente pelos danos morais e materiais.
De acordo dos autos, a requerente buscou investir a importância de R$ 30.000,00 pelo prazo de um ano com a intenção de, ao final, comprar um imóvel. Na oportunidade, foi assegurado à correntista pelo representante da CEF que a demandante poderia sacar o total dos rendimentos acrescidos de correção monetária após o decurso do prazo pactuado. No entanto, a cliente, na época dos fatos com 67 anos de idade, ao tentar resgatar o valor aplicado foi surpreendida com o saldo disponível de R$ 28.534,94 e, ainda, com a constatação de que havia celebrado contrato de previdência privada e, portanto, ajuste diverso do pretendido.
Em suas razões, a instituição apelante alegou que o contrato de previdência privada é válido, firmado entre agentes capazes e sem óbice legal, nos termos do art. 104 do Código Civil, acrescentando que agiu de acordo com as cláusulas constantes do ajuste, visto que a recorrida formulou o pedido de resgate antecipadamente, razão pela qual recebeu o valor de R$ 28.534,94. Aduziu que a cliente tinha pleno conhecimento do ajuste firmado, além de ser inconcebível que alguém dispondo de R$ 30.000,00 para investir não adote as cautelas necessárias para escolher a melhor opção.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, evidenciou que a parte autora foi induzida em erro pelos prepostos da CEF e da Caixa Vida e Previdência S.A, pois os próprios termos do contrato, que no art. 1º faz menção a “Regime Financeiro de Capitalização e na Modalidade Contribuição Variável”, são capazes de levar uma pessoa menos informada a imaginar que aderiu a um contrato de investimento de capital com possibilidade de obter algum ganho ao final do termo estabelecido, situação que difere significativamente do contrato de previdência privada.
O magistrado destacou que “em nenhum momento as demandadas se desincumbiram do ônus de demonstrar que a cliente foi devidamente esclarecida acerca do verdadeiro teor do ajuste firmado, limitando-se a defender a necessidade de prevalecerem cláusulas constantes do contrato objeto do litígio”. Ressaltou, ainda, o desembargador ser delicada a situação por se tratar de pessoa idosa que, de boa-fé, aderiu ao plano financeiro apresentado como o melhor para a consecução de seu objetivo econômico: a compra de um imóvel.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0041512-94.2011.4.01.3400/DF
Fonte: ambito-juridico.com.br
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