A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou empresa de telefonia ao pagamento de multa de R$ 430 mil – em valores atualizados – por desobediência a comando judicial que determinou a cessação de cobranças por serviços não solicitados por cliente. Consta nos autos que a telefônica passou a efetuar cobranças indevidas por serviços não solicitados pelo consumidor em janeiro de 2003. A ação para combater tal excesso foi ajuizada, com sentença favorável ao cidadão em 2007. Em 2013, já em fase de execução de sentença, a empresa insistia em lançar serviços não contratados nas faturas de telefonia do cliente.
Em apelação, a telefônica reclamou que seu representante legal não recebeu intimação pessoal acerca da condenação, de forma que a multa seria inexigível, assim como protestou sobre a desproporção entre o valor dos danos morais, fixados em R$ 1,5 mil, e o resultado do somatório das multas diárias. O órgão julgador, ao rechaçar esses argumentos, manteve o montante derivado da multa diária aplicada à empresa, não só porque a medida se mostrou incapaz de compelir a recorrente ao cumprimento da obrigação, como também porque acolher o apelo soaria como premiação para a companhia. “(A recorrente) pouco se importa com os interesses de seus consumidores”, diagnosticou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. A decisão foi unânime. A empresa ainda pode recorrer aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 0000052-20.2007.8.24.0062).
Fonte: ambito-juridico.com.br
Deixe uma resposta