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Concedida pensão por morte a ex-marido de servidora pública.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu a favor da concessão de pensão por morte a ex-marido de servidora pública municipal. A decisão é da 6ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, mantendo a sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Fabiano Abel de Aragão Fernandes.

Daniel Antônio de Oliveira solicitou administrativamente que lhe fosse concedida pensão previdenciária por morte, aduzindo que sempre dependeu financeiramente da ex-esposa. Porém, seu pedido foi negado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia (IPSM), o que fez acionar o Judiciário. Após seu pleito ser atendido em 1º grau, o IPMS interpôs apelação cível defendendo que o ex-marido deixou de ter sua condição de dependente no momento da separação. Apontou, ainda, que o argumento de que Daniel mantinha vínculo de dependência econômica com a servidora falecida era apenas afirmação evasiva para justificar o recebimento de um possível auxílio.

Ao analisar o caso, Wilson Safatle afirmou que, mesmo não estando mencionada na legislação a situação de ex-cônjuge como dependente do segurado, “segundo o entendimento jurisprudencial acerca do assunto, inclui-se no rol dos beneficiários da pensão por morte a ex-esposa (o), mesmo havendo renúncia aos alimentos no pacto da separação, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente, nos termos da Súmula 336 do STJ”.

Observou que os depoimentos testemunhais colhidos evidenciaram a situação financeira precária do ex-marido e que este recebia ajuda financeira da ex-mulher. Ainda, os documentos acostados apontaram a sua necessidade econômica, posterior à renúncia dos alimentos na separação. Portanto, disse que, uma vez comprovada essa necessidade, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à pensão por morte.

“Ademais, reconhecer a dependência econômica suscitada, neste caso, atende sobretudo ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, além de fazer consonância com a ideia de que o fim pretendido pelo benefício é fazer frente a uma situação de efetiva necessidade, pela perda do provedor ou, ao menos, daquele que em parte contribuía para manutenção do beneficiário”, concluiu o magistrado. Votaram com o relator o desembargador Fausto Moreira Diniz e o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira. Veja a decisão
Fonte: ambito-juridico.com.br

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