Daniel Antônio de Oliveira solicitou administrativamente que lhe fosse concedida pensão previdenciária por morte, aduzindo que sempre dependeu financeiramente da ex-esposa. Porém, seu pedido foi negado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia (IPSM), o que fez acionar o Judiciário. Após seu pleito ser atendido em 1º grau, o IPMS interpôs apelação cível defendendo que o ex-marido deixou de ter sua condição de dependente no momento da separação. Apontou, ainda, que o argumento de que Daniel mantinha vínculo de dependência econômica com a servidora falecida era apenas afirmação evasiva para justificar o recebimento de um possível auxílio.
Ao analisar o caso, Wilson Safatle afirmou que, mesmo não estando mencionada na legislação a situação de ex-cônjuge como dependente do segurado, “segundo o entendimento jurisprudencial acerca do assunto, inclui-se no rol dos beneficiários da pensão por morte a ex-esposa (o), mesmo havendo renúncia aos alimentos no pacto da separação, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente, nos termos da Súmula 336 do STJ”.
Observou que os depoimentos testemunhais colhidos evidenciaram a situação financeira precária do ex-marido e que este recebia ajuda financeira da ex-mulher. Ainda, os documentos acostados apontaram a sua necessidade econômica, posterior à renúncia dos alimentos na separação. Portanto, disse que, uma vez comprovada essa necessidade, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à pensão por morte.
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